PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIASeção IV

Art. 733

Código de Processo Civil · Art. 733

583 acórdãos e 371 decisões monocráticas de TJRS, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731 .

§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

583 acórdãos de TJRJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo111 TJRJ · 75 TJSC · 67 TJMG · 65 TJRS · 44 TJPR · 42 TJDFT · 30 TJGO · 29 TJBA · 22 CARF · 17 TJSP · 12 TJTO · 12 TJMA · 11 TJPA · 10 TJMT · 7 TJPB · 4 TJPI · 3 STJ · 3 TJPE · 3 TJES · 3 TRF3 · 3 RFB · 3 TRF5 · 2 TJCE · 1 TJMS · 1 TJRO · 1 TJRR · 1 TRF1 · 1 CNJ
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371 decisões monocráticas de TJRS, TJMG e outros tribunais citam este artigo134 TJRS · 43 TJMG · 40 TJMA · 31 TJBA · 30 TJDFT · 29 STJ · 16 TJSC · 10 TJPE · 9 TST · 8 TJRJ · 5 TJSP · 4 TJPR · 3 TRF4 · 2 TJCE · 2 TRF1 · 2 TJGO · 2 TJPB · 1 TRF2
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art733

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