PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIASeção V - Dos Testamentos e dos Codicilos

Art. 736

Código de Processo Civil · Art. 736

1.102 acórdãos e 1.403 decisões monocráticas de TJPE, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2026.

Art. 736. Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735 .

1.102 acórdãos de TRF5, TRF3 e outros tribunais citam este artigo218 TRF5 · 188 TRF3 · 159 TRF1 · 65 TJMG · 63 TJRJ · 50 TJSP · 39 TJSC · 36 TJRS · 36 TRF2 · 35 TJRN · 30 TJDFT · 30 TJPR · 27 TJGO · 19 TJPE · 18 TJBA · 16 TJCE · 13 STJ · 11 TJPI · 11 TJMT · 11 TJPB · 8 TJMA · 6 TJES · 5 TJPA · 3 TRF4 · 2 TJSE · 1 TJMS · 1 TJAL · 1 TST
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1.403 decisões monocráticas de TJPE, STJ e outros tribunais citam este artigo559 TJPE · 241 STJ · 89 TRF1 · 85 TRF4 · 74 TRF2 · 55 TJPR · 53 TJSC · 43 TJRS · 42 TJCE · 34 TJDFT · 31 TJMG · 25 TJSP · 15 TJBA · 13 TJRJ · 12 TJMA · 10 TST · 10 TJGO · 5 TRF5 · 4 TJPB · 3 STF
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art736

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