PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIASeção VI - Da Herança Jacente

Art. 741

Código de Processo Civil · Art. 741

4.729 acórdãos e 9.926 decisões monocráticas de TST, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/11/2026.

Art. 741. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 3 (três) meses, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, por 3 (três) vezes com intervalos de 1 (um) mês, para que os sucessores do falecido venham a habilitar-se no prazo de 6 (seis) meses contado da primeira publicação.

§ 1º Verificada a existência de sucessor ou de testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação, sem prejuízo do edital.

§ 2º Quando o falecido for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade consular.

§ 3º Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge ou companheiro, a arrecadação converter-se-á em inventário.

§ 4º Os credores da herança poderão habilitar-se como nos inventários ou propor a ação de cobrança.

4.729 acórdãos de TRF5, TJDFT e outros tribunais citam este artigo1.771 TRF5 · 768 TJDFT · 425 TRF3 · 393 TRF1 · 206 TJRN · 149 TJPE · 137 TRF2 · 116 TJMG · 109 TJMA · 103 TJRJ · 98 TST · 92 TJGO · 56 TJMT · 56 TRF4 · 49 TJSP · 39 TJSC · 30 TJBA · 29 TJPB · 26 STJ · 17 TJAL · 17 TJPI · 14 TJCE · 9 TJPR · 6 TJPA · 5 TJRS · 4 TJAM · 3 TJES · 1 STF · 1 CARF
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9.926 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo5.317 TST · 1.753 STJ · 1.201 TJDFT · 425 TRF4 · 365 TRF1 · 241 TJMA · 125 TJCE · 102 TRF2 · 93 TJGO · 69 TJPR · 44 TJSC · 43 TJSP · 41 TJBA · 39 STF · 23 TJMG · 22 TRF5 · 19 TJPE · 3 TJRJ · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art741

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