PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIASeção V - Dos Testamentos e dos Codicilos

Art. 737

Código de Processo Civil · Art. 737

333 acórdãos e 179 decisões monocráticas de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/11/2026.

Art. 737. A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.

§ 1º Serão intimados os herdeiros que não tiverem requerido a publicação do testamento.

§ 2º Verificando a presença dos requisitos da lei, ouvido o Ministério Público, o juiz confirmará o testamento.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao codicilo e aos testamentos marítimo, aeronáutico, militar e nuncupativo.

§ 4º Observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do art. 735 .

333 acórdãos de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo59 TJSP · 38 TJRJ · 36 TJPR · 33 TJDFT · 27 TJRS · 21 TJGO · 14 TJRN · 13 TJBA · 13 TJSC · 10 TJRO · 10 TJMA · 9 TJMG · 9 TJMT · 9 TJES · 7 TJPE · 5 TJPB · 3 STJ · 3 TJAL · 3 TJAM · 2 TJCE · 2 TJMS · 2 TJTO · 1 TJPA · 1 TJRR · 1 TJPI · 1 TJSE · 1 TRF5
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179 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo45 STJ · 33 TST · 26 TJPR · 15 TJMG · 12 TJSC · 9 TRF1 · 7 TJSP · 7 TJRS · 7 TRF2 · 5 TJDFT · 3 TJCE · 2 TRF5 · 2 TJGO · 2 TJMA · 2 TRF4 · 1 TJBA · 1 TJAM
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art737

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