PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIASeção VI - Da Herança Jacente

Art. 739

Código de Processo Civil · Art. 739

560 acórdãos e 421 decisões monocráticas de STJ, TRF5 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 739. A herança jacente ficará sob a guarda, a conservação e a administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância.

§ 1º Incumbe ao curador:

I - representar a herança em juízo ou fora dele, com intervenção do Ministério Público;

II - ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;

III - executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;

IV - apresentar mensalmente ao juiz balancete da receita e da despesa;

V - prestar contas ao final de sua gestão.

§ 2º Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 159 a 161 .

560 acórdãos de TRF5, TRF3 e outros tribunais citam este artigo136 TRF5 · 105 TRF3 · 72 TJRN · 57 TJMT · 36 TJMG · 25 TRF1 · 23 TJRJ · 19 TJSC · 11 TJPE · 10 TJSP · 9 TJBA · 9 TJPB · 8 TJRS · 6 TJCE · 6 TJPR · 6 TJGO · 6 TJMA · 4 TJPI · 3 STJ · 3 TJPA · 2 TJDFT · 1 TJMS · 1 TJAL · 1 TJTO · 1 TRF2
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421 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo147 STJ · 59 TRF1 · 33 TST · 30 TRF4 · 24 TJPR · 21 TJCE · 19 TJSC · 15 TJMA · 14 TRF2 · 12 TJDFT · 11 TJBA · 10 TJSP · 9 TJMG · 8 TJPE · 5 TJPB · 2 TJRJ · 1 TJRS · 1 TRF5
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art739

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