PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIASeção VI - Da Herança Jacente

Art. 738

Código de Processo Civil · Art. 738

320 acórdãos e 229 decisões monocráticas de STJ, TRF5 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/11/2026.

Art. 738. Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.

320 acórdãos de TRF5, TJMG e outros tribunais citam este artigo64 TRF5 · 50 TJMG · 33 TJRJ · 23 TJSC · 17 TJDFT · 17 TRF3 · 15 TJRS · 15 TRF1 · 11 TJBA · 9 STJ · 9 TJPR · 7 TJSP · 7 TJRN · 7 TJPI · 7 TJGO · 5 TJCE · 4 TJMT · 4 TJMA · 3 TJPE · 3 TJAL · 3 TJPB · 3 TRF2 · 2 TJMS · 2 TJPA
Ver todos os 320 acórdãos
229 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo115 STJ · 27 TJPR · 16 TJCE · 11 TJDFT · 11 TRF1 · 10 TJMG · 8 TJBA · 6 TJSC · 5 TJSP · 5 TRF4 · 4 TJPE · 4 TJMA · 3 TRF2 · 1 TJRS · 1 TST · 1 TJGO · 1 TJPB
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art738

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