PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIASeção VI - Da Herança Jacente

Art. 743

Código de Processo Civil · Art. 743

127 acórdãos e 191 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 743. Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.

§ 1º Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente, aguardando-se, no caso de serem diversas as habilitações, o julgamento da última.

§ 2º Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.

127 acórdãos de TRF1, TJMG e outros tribunais citam este artigo32 TRF1 · 15 TJMG · 15 TRF5 · 13 TJSP · 7 TJSC · 5 TJRJ · 5 TJRN · 4 TJPE · 4 TRF3 · 3 TJDFT · 3 TJGO · 3 TJPB · 2 STJ · 2 TJCE · 2 TJPR · 2 TJPA · 2 TJAM · 2 TJMT · 2 TJTO · 1 TJAL · 1 TJRO · 1 TJBA · 1 TJSE
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art743

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