Art. 744
152 acórdãos e 108 decisões monocráticas de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/11/2026.
Art. 744. Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na Seção VI, observando-se o disposto em lei.
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