PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIASeção VII - Dos Bens dos Ausentes

Art. 744

Código de Processo Civil · Art. 744

152 acórdãos e 108 decisões monocráticas de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/11/2026.

Art. 744. Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na Seção VI, observando-se o disposto em lei.

152 acórdãos de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo31 TJSP · 22 TJPR · 14 TJDFT · 11 TJMG · 10 TJRS · 9 TJRJ · 8 TJSC · 8 TJPI · 7 TJGO · 4 TRF3 · 3 STJ · 3 TJCE · 3 TJMS · 3 TJRN · 3 TJMA · 3 TRF2 · 3 TRF5 · 2 TJBA · 2 TJMT · 2 TJPB · 1 TJAL
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108 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo29 STJ · 24 TJDFT · 15 TST · 12 TJPR · 8 TJSC · 6 TJSP · 4 TJMA · 3 TJRS · 2 TJGO · 2 TRF2 · 1 TJCE · 1 TJMG · 1 TJPE
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art744

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