PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIASeção IX - Da Interdição

Art. 747

Código de Processo Civil · Art. 747

567 acórdãos e 320 decisões monocráticas de TJDFT, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/10/2026.

Art. 747. A interdição pode ser promovida:

I - pelo cônjuge ou companheiro;

II - pelos parentes ou tutores;

III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

IV - pelo Ministério Público.

Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

567 acórdãos de TJMG, TJPR e outros tribunais citam este artigo96 TJMG · 81 TJPR · 66 TJDFT · 55 TJRS · 41 TJRJ · 40 TJGO · 38 TJSP · 22 TJBA · 19 TJPI · 17 TJAL · 13 TJMA · 8 TJPE · 8 TJPA · 8 TJSE · 7 TJSC · 7 TJPB · 5 TJMT · 5 TJTO · 4 TJCE · 4 TJAM · 4 TJRN · 4 TJES · 4 TRF3 · 3 TJMS · 3 TST · 2 TJRO · 1 TJRR · 1 TRF1 · 1 TRF5
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320 decisões monocráticas de TJDFT, TJRS e outros tribunais citam este artigo91 TJDFT · 58 TJRS · 54 STJ · 22 TJMA · 12 TJMG · 12 TJSP · 10 TST · 9 TJCE · 9 TRF2 · 8 TJSC · 8 TJPR · 7 TRF4 · 6 TJBA · 6 TJGO · 5 TRF1 · 1 TJRJ · 1 TJPE · 1 TJPB
Ver todas as 320 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art747

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