PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIASeção IX - Da Interdição

Art. 750

Código de Processo Civil · Art. 750

302 acórdãos e 127 decisões monocráticas de TJPI, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/10/2026.

Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.

302 acórdãos de TJPI, TJGO e outros tribunais citam este artigo110 TJPI · 32 TJGO · 23 TJPR · 21 TJRS · 19 TJSP · 15 TJMG · 13 TJDFT · 11 TJBA · 10 TJSC · 8 STJ · 7 TJRJ · 6 TJMT · 6 TJES · 4 TJPB · 3 TJPA · 2 TJPE · 2 TJRO · 2 TJRN · 1 TJMS · 1 TJTO · 1 TJAM · 1 TRF3 · 1 TST · 1 TJMA · 1 TJSE · 1 TRF5
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127 decisões monocráticas de STJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo36 STJ · 24 TJRS · 17 TJDFT · 10 TJGO · 8 TST · 7 TJPR · 6 TRF4 · 4 TJMG · 4 TJMA · 3 TJSC · 3 TJSP · 1 STF · 1 TJRJ · 1 TJAM · 1 TJPI · 1 TJPB
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art750

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