PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIASeção IX - Da Interdição

Art. 749

Código de Processo Civil · Art. 749

478 acórdãos e 172 decisões monocráticas de TJMG, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.

Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.

478 acórdãos de TJMG, TJPR e outros tribunais citam este artigo102 TJMG · 76 TJPR · 43 TJRJ · 35 TJGO · 34 TJDFT · 32 TJBA · 23 TJSP · 20 TJRS · 15 TJSC · 13 TJES · 11 TJMT · 10 TJMA · 8 TJRN · 8 TJPI · 7 TJPB · 7 TJSE · 5 TJPE · 4 STJ · 4 TJPA · 4 TJRO · 3 TJAL · 3 TRF4 · 2 TJMS · 2 TJTO · 2 TRF1 · 2 TRF5 · 1 TJCE · 1 TJAM · 1 TRF3
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172 decisões monocráticas de TJDFT, TJRS e outros tribunais citam este artigo47 TJDFT · 30 TJRS · 21 TJMA · 15 STJ · 14 TJMG · 9 TJGO · 8 TJSP · 7 TJPR · 7 TRF4 · 5 TJPB · 3 TJSC · 2 TJRJ · 2 TRF2 · 1 TJCE · 1 TJPE
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art749

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