PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIASeção IX - Da Interdição

Art. 753

Código de Processo Civil · Art. 753

566 acórdãos e 279 decisões monocráticas de TJRS, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752 , o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.

§ 1º A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.

§ 2º O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.

566 acórdãos de TJRS, TJMG e outros tribunais citam este artigo132 TJRS · 127 TJMG · 65 TJPR · 38 TJBA · 30 TJGO · 28 TJRJ · 27 TJDFT · 17 TJMA · 16 TJSP · 14 TJSC · 13 TJES · 12 TJMT · 10 TJAM · 9 TJPA · 5 TJAL · 5 TJPB · 5 TJSE · 4 TJPI · 3 TJCE · 2 TJMS · 2 TJPE · 1 TJRO · 1 TJRN
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art753

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