PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIASeção IX - Da Interdição

Art. 748

Código de Processo Civil · Art. 748

168 acórdãos e 191 decisões monocráticas de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.

Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747 .

168 acórdãos de TJDFT, TJRJ e outros tribunais citam este artigo23 TJDFT · 23 TJRJ · 17 TJMG · 15 TRF2 · 14 TJSP · 14 TJGO · 11 TJSC · 11 TJRS · 9 TJPR · 5 TJAL · 4 STJ · 4 TJBA · 3 TJCE · 3 TJPI · 3 TJPB · 2 TJMT · 2 TJES · 2 TJSE · 1 TJRN · 1 TRF3 · 1 TRF5
Ver todos os 168 acórdãos
191 decisões monocráticas de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo64 TJSP · 51 TJDFT · 32 STJ · 11 TJPR · 7 TJSC · 7 TJGO · 5 TRF4 · 4 TST · 2 TJBA · 2 TJCE · 2 TJMA · 1 TJMG · 1 TJPE · 1 TJPB · 1 TRF2
Ver todas as 191 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art748

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