PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIASeção IX - Da Interdição

Art. 752

Código de Processo Civil · Art. 752

260 acórdãos e 193 decisões monocráticas de TJDFT, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/10/2026.

Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

§ 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

§ 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.

§ 3º Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.

260 acórdãos de TJSP, TJMG e outros tribunais citam este artigo32 TJSP · 31 TJMG · 26 TJBA · 26 TJGO · 23 TJPR · 21 TJRS · 20 TJDFT · 18 TJRJ · 17 TJMA · 8 TJSC · 8 TJPI · 4 TJRN · 4 TJTO · 3 TJCE · 3 TJPE · 3 TJAL · 3 TJES · 2 TJSE · 2 TRF4 · 1 STJ · 1 TJRO · 1 TJMT · 1 TJAM · 1 TJPB · 1 TRF5
Ver todos os 260 acórdãos
193 decisões monocráticas de TJDFT, TJRS e outros tribunais citam este artigo66 TJDFT · 36 TJRS · 22 TJMA · 14 STJ · 14 TJMG · 12 TJSP · 9 TJGO · 5 TJBA · 4 TRF4 · 3 TJSC · 3 TJPR · 2 TJCE · 2 TJPB · 1 TJRJ
Ver todas as 193 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art752

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