PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIASeção IX - Da Interdição

Art. 754

Código de Processo Civil · Art. 754

97 acórdãos e 64 decisões monocráticas de TJDFT, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 754. Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.

97 acórdãos de TJPR, TJMG e outros tribunais citam este artigo18 TJPR · 15 TJMG · 12 TJGO · 9 TJRJ · 7 TJDFT · 6 TJRS · 5 STJ · 4 TJAM · 3 TJCE · 3 TJPI · 2 TJSP · 2 TJAL · 2 TJMT · 2 TJES · 2 TJBA · 1 TJSC · 1 TJMS · 1 TJPE · 1 TJMA · 1 TRF2
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art754

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