PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERALCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 772

Código de Processo Civil · Art. 772

2.290 acórdãos e 2.227 decisões monocráticas de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/11/2026.

Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo:

I - ordenar o comparecimento das partes;

II - advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;

III - determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.

2.290 acórdãos de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo693 TJSP · 547 TJDFT · 209 TJGO · 130 TJPR · 104 TJMG · 93 TJSC · 73 TJRS · 71 TJRJ · 50 TJMT · 39 TJRN · 33 TJBA · 22 STJ · 22 TJMS · 22 TJRO · 21 TRF5 · 20 TJSE · 20 TRF2 · 14 TJPI · 14 TJPB · 13 TRF4 · 10 TJCE · 10 TJES · 10 TRF3 · 9 TJPE · 9 TJAL · 9 TJTO · 9 TJMA · 6 TJPA · 6 TST · 2 TJAM
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2.227 decisões monocráticas de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo705 TJDFT · 392 TJSC · 297 TRF4 · 286 STJ · 100 TJRS · 100 TJGO · 92 TJSP · 82 TJPR · 71 TST · 29 TRF2 · 18 TJMG · 18 TJMA · 8 TJRJ · 7 TJPB · 6 TRF5 · 4 TJBA · 3 STF · 3 TJCE · 3 TJPE · 3 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art772

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