PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERALCAPÍTULO II - DAS PARTES

Art. 778

Código de Processo Civil · Art. 778

5.186 acórdãos e 4.551 decisões monocráticas de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/11/2026.

Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.

5.186 acórdãos de TJSP, TRF2 e outros tribunais citam este artigo2.043 TJSP · 332 TRF2 · 325 TJPR · 241 TJRS · 230 TJMT · 213 TJMG · 209 TJGO · 201 TJRJ · 168 TJDFT · 148 TJSC · 134 TRF5 · 127 TRF4 · 113 TJBA · 98 TRF1 · 88 TJMA · 76 TRF3 · 74 TJPI · 68 TJRN · 64 TJMS · 56 TJPE · 52 STJ · 24 TJCE · 23 TJTO · 18 TJPB · 13 TJAL · 11 TJPA · 11 TJES · 10 TJAM · 10 TJRO · 3 TJSE · 2 TST · 1 TJRR
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4.551 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo1.478 TJDFT · 910 STJ · 310 TRF4 · 287 TJPE · 266 TJMA · 242 TRF2 · 178 TJSP · 151 TJMG · 148 TJPR · 137 TJSC · 111 TRF1 · 84 TST · 60 TJRS · 53 TJCE · 51 TJGO · 45 TJBA · 14 STF · 11 TJRJ · 11 TRF5 · 3 TJPB · 1 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art778

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