PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERALCAPÍTULO II - DAS PARTES

Art. 780

Código de Processo Civil · Art. 780

1.382 acórdãos e 820 decisões monocráticas de TJSP, TRF2 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/11/2026.

Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

1.382 acórdãos de TJSP, TJMG e outros tribunais citam este artigo249 TJSP · 146 TJMG · 130 TJRS · 126 TRF2 · 125 TJPR · 79 TJGO · 62 TJRO · 56 TJMS · 54 TJDFT · 54 TJRJ · 45 TJSC · 37 TJBA · 27 TJMT · 23 TRF4 · 21 TRF5 · 19 TRF3 · 16 TJES · 15 TJAL · 14 STJ · 13 TJSE · 12 TJTO · 9 TJPE · 9 TJPA · 8 TJCE · 8 TST · 7 TJPI · 5 TJRN · 4 TJMA · 4 TJPB · 3 TJRR · 2 TJAM
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820 decisões monocráticas de STJ, TRF2 e outros tribunais citam este artigo184 STJ · 123 TRF2 · 110 TJRS · 65 TJDFT · 59 TJSC · 55 TST · 54 TRF4 · 40 TJSP · 39 TJPR · 36 TJMG · 25 TJGO · 6 STF · 5 TJCE · 5 TRF1 · 5 TJMA · 3 TJPE · 2 TJRJ · 2 TRF5 · 1 TJPI · 1 TJPB
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Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art780

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