PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERALCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 775

Código de Processo Civil · Art. 775

3.467 acórdãos e 2.382 decisões monocráticas de TJPR, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/11/2026.

Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

3.467 acórdãos de TJPR, TST e outros tribunais citam este artigo914 TJPR · 713 TST · 307 TRF5 · 242 TJSP · 151 TJRS · 142 TJMG · 117 TJSC · 115 TJRN · 114 TRF3 · 106 TJGO · 102 TJDFT · 58 TJRJ · 51 TJMT · 49 TJBA · 47 TRF4 · 39 TJCE · 31 TJMS · 29 TRF2 · 21 TJMA · 19 TJPE · 17 TJPI · 17 TRF1 · 13 TJSE · 12 STJ · 11 TJES · 6 TJAM · 5 TJPA · 5 TJAL · 5 TJRO · 5 TJTO · 4 TJPB
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2.382 decisões monocráticas de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo546 TJPR · 386 STJ · 274 TJGO · 267 TRF4 · 212 TJSP · 156 TJDFT · 132 TJSC · 76 TJMG · 70 TJRS · 46 TJCE · 43 TJMA · 43 TRF2 · 33 TST · 30 TJPE · 25 TRF1 · 19 TRF5 · 11 TJBA · 8 TJPI · 4 TJRJ · 1 TJAM
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art775

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