PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERALCAPÍTULO II - DAS PARTES

Art. 779

Código de Processo Civil · Art. 779

3.145 acórdãos e 2.828 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/11/2026.

Art. 779. A execução pode ser promovida contra:

I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;

V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

VI - o responsável tributário, assim definido em lei.

3.145 acórdãos de TJSP, TJGO e outros tribunais citam este artigo918 TJSP · 374 TJGO · 250 TJPR · 249 TJDFT · 233 TJRS · 143 TJMG · 121 TJRJ · 108 TJMT · 105 TJSC · 70 TJBA · 50 TRF3 · 47 TJRN · 44 TRF5 · 42 TJMA · 40 TJTO · 39 TJMS · 37 TRF2 · 36 STJ · 29 TJPE · 29 TJES · 28 TJCE · 27 TJRO · 20 TJAL · 19 TJPI · 16 TJPB · 15 TRF4 · 14 TJPA · 14 TJSE · 13 TST · 11 TJAM · 3 TRF1 · 1 TJRR
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2.828 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo815 STJ · 533 TST · 482 TJDFT · 258 TJPE · 174 TJPR · 158 TJSC · 93 TJSP · 78 TJRS · 72 TJGO · 38 TRF2 · 37 TRF4 · 31 TJMA · 18 TJCE · 12 TJMG · 9 TJBA · 8 TRF1 · 6 TJRJ · 3 TJPB · 2 STF · 1 TRF5
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art779

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