PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERALCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 777

Código de Processo Civil · Art. 777

91 acórdãos e 111 decisões monocráticas de TJDFT, TJMA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/10/2026.

Art. 777. A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.

91 acórdãos de TJSP, TJRS e outros tribunais citam este artigo18 TJSP · 13 TJRS · 11 TJDFT · 9 TJPR · 6 TJSC · 5 TJBA · 5 TJAL · 4 TJRJ · 4 TJMT · 3 TJRO · 3 TJMA · 2 TJPE · 2 TJTO · 2 TJGO · 1 STJ · 1 TJMG · 1 TRF3 · 1 TRF2
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111 decisões monocráticas de TJMA, TJDFT e outros tribunais citam este artigo27 TJMA · 21 TJDFT · 20 STJ · 13 TJSC · 7 TJPR · 7 TST · 3 TRF4 · 3 TRF2 · 2 TJMG · 2 TJSP · 2 TJRS · 2 TRF1 · 1 TJBA · 1 TJGO
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art777

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