Art. 776
443 acórdãos e 332 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/11/2026.
Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.
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