PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERALCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 776

Código de Processo Civil · Art. 776

443 acórdãos e 332 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/11/2026.

Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

443 acórdãos de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo105 TJSP · 45 TJPR · 42 TJGO · 29 TRF2 · 24 TJBA · 22 TJRS · 22 TRF5 · 21 TJMS · 19 TJMT · 17 TJDFT · 14 STJ · 14 TJMG · 11 TJSC · 11 TJRJ · 11 TJRN · 7 TRF3 · 6 TJES · 5 TJAM · 5 TJMA · 3 TJTO · 3 TJPI · 3 TRF4 · 2 TJPE · 1 TJRO · 1 TJSE
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332 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo156 STJ · 36 TJDFT · 30 TJPR · 20 TJSP · 17 TST · 15 TJSC · 12 TRF2 · 10 TJMA · 7 TRF4 · 6 TJCE · 6 TJGO · 5 TJMG · 3 TJRS · 3 TRF1 · 2 TJPE · 2 TRF5 · 1 STF · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art776

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