PARTE GERALTÍTULO I - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO II - DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORESSeção III - Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas

Art. 83

Código de Processo Civil · Art. 83

98 acórdãos e 470 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

§ 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput :

I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;

II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;

III - na reconvenção.

§ 2º Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.

470 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo357 STJ · 91 TJSC · 12 STF · 3 TRF1 · 2 TJBA · 2 TJMG · 2 TJSP · 1 TJRJ
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art83

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