PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção III - Da Penhora, do Depósito e da Avaliação

Art. 851

Código de Processo Civil · Art. 851

785 acórdãos e 750 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2026.

Art. 851. Não se procede à segunda penhora, salvo se:

I - a primeira for anulada;

II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente;

III - o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.

785 acórdãos de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo287 TJSP · 82 TJPR · 51 TJGO · 47 TJDFT · 46 TJMG · 39 TJMT · 34 TJRS · 26 TJRJ · 24 TJBA · 23 STJ · 20 TJSC · 16 TJMS · 16 TJRN · 12 TRF5 · 10 TJPE · 10 TRF2 · 9 TRF3 · 6 TJMA · 5 TRF4 · 4 TJTO · 4 TJPB · 2 TJRO · 2 TJES · 2 TJPI · 2 TJSE · 1 TJCE · 1 TJPA · 1 TJAL · 1 TJAM · 1 TRF1 · 1 TST
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750 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo217 STJ · 123 TJSP · 107 TJDFT · 75 TJMA · 58 TJPR · 30 TST · 29 TJSC · 24 TJRS · 23 TRF4 · 21 TJBA · 13 TJGO · 10 TJMG · 8 TRF2 · 6 TRF1 · 2 TJPE · 2 TRF5 · 1 TJCE · 1 TJRJ
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art851

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