PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção III - Da Penhora, do Depósito e da Avaliação

Art. 853

Código de Processo Civil · Art. 853

211 acórdãos e 164 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 853. Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá sempre a outra, no prazo de 3 (três) dias, antes de decidir.

Parágrafo único. O juiz decidirá de plano qualquer questão suscitada.

211 acórdãos de TJSP, TJGO e outros tribunais citam este artigo35 TJSP · 27 TJGO · 25 TJMG · 21 TJPR · 19 TJRS · 16 TJSC · 15 TJRJ · 13 TJBA · 7 TRF5 · 6 TJDFT · 4 STJ · 4 TJRN · 4 TJMT · 3 TJCE · 3 TJPE · 2 TJMS · 2 TJAM · 1 TJRO · 1 TJTO · 1 TRF3 · 1 TJMA · 1 TRF2
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164 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo49 STJ · 24 TJSC · 18 TJDFT · 15 TJPR · 8 TJMG · 8 TRF2 · 7 TJSP · 7 TRF4 · 6 TJGO · 6 TJMA · 5 TJPE · 3 TST · 2 TJBA · 2 TJRJ · 2 TRF6 · 1 TJRS · 1 TRF1
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art853

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