PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção III - Da Penhora, do Depósito e da Avaliação

Art. 852

Código de Processo Civil · Art. 852

159 acórdãos e 163 decisões monocráticas de TRF4, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/11/2026.

Art. 852. O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:

I - se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração;

II - houver manifesta vantagem.

159 acórdãos de TJGO, TJSP e outros tribunais citam este artigo29 TJGO · 14 TJSP · 14 TJPR · 13 TJRS · 11 TJMG · 10 TJMT · 10 TRF5 · 8 TRF3 · 7 TJSC · 7 TRF4 · 6 TJRN · 6 TJBA · 4 TJDFT · 4 TJMS · 3 TJCE · 3 TJRJ · 3 TJMA · 2 TJPB · 1 STJ · 1 TJRO · 1 TJTO · 1 TJES · 1 TST
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163 decisões monocráticas de TRF4, TJSC e outros tribunais citam este artigo42 TRF4 · 28 TJSC · 18 STJ · 14 TST · 11 TJDFT · 10 TRF2 · 8 TJPR · 6 TJRS · 6 TJMA · 5 TJGO · 4 TJSP · 4 TRF1 · 3 TJMG · 2 TRF6 · 1 STF · 1 TRF5
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art852

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