PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção IV - Da Expropriação de Bens

Art. 876

Código de Processo Civil · Art. 876

3.925 acórdãos e 1.825 decisões monocráticas de TJRS, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/11/2026.

Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

§ 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:

I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;

III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos.

§ 2º Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único .

§ 3º Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1º.

§ 4º Se o valor do crédito for:

I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado;

II - superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

§ 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII , pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.

§ 6º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.

§ 7º No caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência.

3.925 acórdãos de TJRS, TJPR e outros tribunais citam este artigo1.060 TJRS · 621 TJPR · 512 TJSP · 312 TJGO · 304 TJSC · 188 TJDFT · 142 TJMG · 96 TJMT · 76 TJRJ · 72 TJBA · 42 TJPE · 42 TJPA · 40 TJRN · 38 TRF3 · 37 TJMS · 35 TJTO · 34 STJ · 31 TJPI · 31 TRF5 · 28 TJRO · 27 TRF4 · 24 TJMA · 23 TJPB · 20 TJAL · 18 TJES · 18 TRF2 · 15 TJCE · 12 TJAM · 12 TST · 10 TJSE · 3 TRF1 · 2 TJRR
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1.825 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo574 STJ · 376 TJDFT · 187 TJSC · 120 TRF4 · 112 TJPR · 102 TJRS · 82 TST · 77 TJSP · 67 TJGO · 36 TJMG · 21 TJMA · 15 TJBA · 14 TJCE · 11 TRF2 · 6 TRF5 · 5 TJPE · 5 TRF1 · 5 TJPB · 4 TJPI · 3 STF · 3 TJRJ
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