PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção III - Da Penhora, do Depósito e da Avaliação

Art. 875

Código de Processo Civil · Art. 875

229 acórdãos e 204 decisões monocráticas de TJGO, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 875. Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem.

229 acórdãos de TJGO, TJSP e outros tribunais citam este artigo54 TJGO · 31 TJSP · 20 TJMG · 20 TJPR · 15 TJDFT · 12 TJRJ · 10 TJSC · 10 TJRS · 8 TJMS · 8 TJRN · 5 TJBA · 5 TJMT · 5 TRF3 · 4 STJ · 4 TJES · 3 TJPE · 3 TJAL · 3 TRF2 · 2 TJAM · 2 TJPI · 2 TJTO · 2 TRF5 · 1 TJSE
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204 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo57 STJ · 45 TJDFT · 21 TRF4 · 15 TJPR · 14 TJSC · 13 TJGO · 11 TJSP · 11 TJRS · 5 TST · 2 TJBA · 2 TJMG · 2 TRF1 · 2 TJMA · 2 TRF2 · 1 TJCE · 1 TJPE
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art875

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