PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção IV - Da Expropriação de Bens

Art. 879

Código de Processo Civil · Art. 879

903 acórdãos e 1.088 decisões monocráticas de TST, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2026.

Art. 879. A alienação far-se-á:

I - por iniciativa particular;

II - em leilão judicial eletrônico ou presencial.

903 acórdãos de TJGO, TJSP e outros tribunais citam este artigo222 TJGO · 126 TJSP · 62 TJDFT · 60 TJPR · 52 TRF5 · 46 TJMG · 38 TRF3 · 30 TJRS · 30 TST · 27 TRF2 · 26 TJRJ · 23 TJRN · 18 TJMS · 18 TJMT · 16 TJBA · 15 TJSC · 11 STJ · 11 TJPI · 10 TJTO · 9 TRF4 · 8 TJPE · 7 TJMA · 6 TRF1 · 5 TJCE · 5 TJPA · 5 TJRO · 5 TJES · 5 TJPB · 3 TJAL · 2 TJAM · 2 TJSE
Ver todos os 903 acórdãos
1.088 decisões monocráticas de TST, TJDFT e outros tribunais citam este artigo294 TST · 234 TJDFT · 105 TJSC · 103 STJ · 73 TRF4 · 64 TRF2 · 56 TJSP · 46 TJGO · 38 TJPR · 23 TJMG · 9 TJCE · 9 TJRS · 9 TRF1 · 7 TJMA · 6 TRF5 · 4 TJPE · 3 STF · 3 TJBA · 1 TJRJ · 1 TJPB
Ver todas as 1.088 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art879

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