PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção IV - Da Expropriação de Bens

Art. 878

Código de Processo Civil · Art. 878

134 acórdãos e 110 decisões monocráticas de TJDFT, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/11/2026.

Art. 878. Frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação, caso em que também se poderá pleitear a realização de nova avaliação.

134 acórdãos de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo25 TJDFT · 25 TJSP · 15 TJGO · 14 TJPR · 7 TJRS · 6 TJMG · 6 TRF4 · 5 TJRJ · 4 TJRO · 3 TJBA · 3 TRF5 · 2 STJ · 2 TJPE · 2 TJPI · 2 TJMT · 2 TJTO · 2 TRF1 · 2 TRF2 · 1 TJCE · 1 TJSC · 1 TJES · 1 TRF3 · 1 TST · 1 TJPB · 1 TJSE
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110 decisões monocráticas de TST, TJDFT e outros tribunais citam este artigo33 TST · 27 TJDFT · 23 STJ · 9 TRF4 · 4 TJSP · 3 TJPR · 3 TJGO · 2 STF · 2 TJSC · 2 TJMG · 1 TJRS · 1 TRF1
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art878

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