PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção IV - Da Expropriação de Bens

Art. 881

Código de Processo Civil · Art. 881

267 acórdãos e 256 decisões monocráticas de TJDFT, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.

§ 1º O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público.

§ 2º Ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.

267 acórdãos de TJGO, TJSP e outros tribunais citam este artigo66 TJGO · 51 TJSP · 20 TJDFT · 17 TJPR · 14 TRF3 · 14 TRF5 · 11 TJMG · 9 TJRS · 8 TJMT · 6 TJRJ · 6 TJRN · 5 TJSC · 5 TJPE · 5 TJPI · 5 TJBA · 5 TRF4 · 4 STJ · 4 TJMS · 3 TJSE · 3 TRF2 · 2 TJRO · 1 TJCE · 1 TJAM · 1 TRF1 · 1 CNJ
Ver todos os 267 acórdãos
256 decisões monocráticas de TJDFT, TRF4 e outros tribunais citam este artigo64 TJDFT · 42 TRF4 · 29 STJ · 27 TJSC · 19 TST · 14 TJGO · 13 TRF2 · 11 TJPR · 10 TJMG · 10 TJSP · 7 TJRS · 4 TJBA · 2 TRF1 · 1 STF · 1 TJCE · 1 TRF5 · 1 TJMA
Ver todas as 256 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art881

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