PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção IV - Da Expropriação de Bens

Art. 902

Código de Processo Civil · Art. 902

74 acórdãos e 113 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.

Art. 902. No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido.

Parágrafo único. No caso de falência ou insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no caput defere-se à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel.

74 acórdãos de TJSP, TJMG e outros tribunais citam este artigo17 TJSP · 7 TJMG · 7 TJRS · 7 TJGO · 4 TJBA · 4 TJRJ · 3 STJ · 3 TJSC · 3 TJPR · 3 TJTO · 3 TRF3 · 3 TRF5 · 2 TJPA · 1 TJDFT · 1 TJMS · 1 TJRN · 1 TJPI · 1 TJMT · 1 TJES · 1 TJMA · 1 TRF4
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113 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo25 STJ · 21 TJDFT · 15 TRF2 · 10 TST · 9 TJSP · 8 TJPR · 7 TJSC · 5 TJRS · 3 TJMG · 3 TRF1 · 2 TJCE · 1 TJRJ · 1 TRF5 · 1 TJGO · 1 TJMA · 1 TRF4
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art902

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