PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção IV - Da Expropriação de Bens

Art. 897

Código de Processo Civil · Art. 897

234 acórdãos e 316 decisões monocráticas de TST, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/10/2026.

Art. 897. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.

234 acórdãos de TJSP, TJGO e outros tribunais citam este artigo43 TJSP · 31 TJGO · 19 TJMG · 19 TST · 13 TJPR · 11 TJRJ · 10 TJRS · 9 TJMT · 9 TRF2 · 8 TJDFT · 8 TJSC · 8 TJRN · 7 TJPA · 7 TRF5 · 4 TJBA · 4 TJPE · 4 TRF3 · 4 TJPB · 4 TRF4 · 3 STJ · 2 TJMS · 2 TJRO · 2 TJES · 1 TRF1 · 1 TJPI · 1 TJMA
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316 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo192 TST · 35 STJ · 23 TJDFT · 15 TRF4 · 12 TJSP · 8 TJPR · 7 TJMG · 6 TRF2 · 5 TJGO · 3 TJSC · 2 TJRS · 2 TRF1 · 1 STF · 1 TJCE · 1 TJPE · 1 TRF5 · 1 TJMA · 1 TJPB
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art897

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