PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção V - Da Satisfação do Crédito

Art. 906

Código de Processo Civil · Art. 906

867 acórdãos e 1.462 decisões monocráticas de TJDFT, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/11/2026.

Art. 906. Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga.

Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.

867 acórdãos de TJPR, TJGO e outros tribunais citam este artigo113 TJPR · 100 TJGO · 83 TRF2 · 77 TJDFT · 71 TJRJ · 62 TRF5 · 62 TJBA · 50 TJRS · 34 TJSP · 29 TJMG · 28 TJRN · 24 TJMT · 24 TRF3 · 14 STJ · 14 TJSC · 12 TJES · 10 TJPE · 9 TJPI · 8 TJMS · 7 TRF4 · 6 TJRO · 6 TJPB · 4 TJCE · 4 TJTO · 4 TJMA · 4 TJSE · 3 TJPA · 3 TJAL · 1 TJAM · 1 TRF1
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1.462 decisões monocráticas de TST, TJDFT e outros tribunais citam este artigo464 TST · 405 TJDFT · 179 STJ · 138 TRF2 · 72 TJPR · 38 TJMA · 30 TJGO · 28 TRF4 · 21 TJSC · 16 TJMG · 15 TJRS · 15 TJPE · 14 TJSP · 7 TJRJ · 7 TRF1 · 5 TJBA · 3 TJPI · 2 TJAM · 2 TJPB · 1 TRF5
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art906

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