PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção V - Da Satisfação do Crédito

Art. 907

Código de Processo Civil · Art. 907

781 acórdãos e 713 decisões monocráticas de TST, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/11/2026.

Art. 907. Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado.

781 acórdãos de TJSP, TJRS e outros tribunais citam este artigo197 TJSP · 124 TJRS · 92 TJDFT · 66 TJGO · 46 TJMG · 46 TJPR · 31 TJSC · 30 TJRJ · 26 TJMT · 18 TRF4 · 16 TRF3 · 13 TRF2 · 12 TJTO · 12 TRF5 · 11 TJBA · 9 TST · 6 STJ · 6 TRF1 · 4 TJRO · 3 TJRN · 3 TJES · 3 TJPB · 2 TJMS · 2 TJMA · 1 TJCE · 1 TJPE · 1 TJPA
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713 decisões monocráticas de TST, TJDFT e outros tribunais citam este artigo225 TST · 107 TJDFT · 95 STJ · 69 TJSC · 69 TJRS · 36 TRF4 · 28 TJSP · 25 TJPR · 19 TJGO · 13 TRF2 · 9 TRF1 · 7 TJMA · 6 TJRJ · 2 TJMG · 1 TJBA · 1 TJCE · 1 TJPE
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art907

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