PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção IV - Da Expropriação de Bens

Art. 899

Código de Processo Civil · Art. 899

410 acórdãos e 603 decisões monocráticas de TST, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.

Art. 899. Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução.

410 acórdãos de TJGO, TJPR e outros tribunais citam este artigo54 TJGO · 46 TJPR · 42 TJRS · 38 TJSP · 23 TJSC · 20 TJRJ · 20 TJMT · 18 TJMG · 16 TJRN · 16 TST · 15 TJBA · 13 TJPE · 11 TRF1 · 10 TJDFT · 10 TRF3 · 9 TRF2 · 7 TJPA · 6 TJES · 5 TJMS · 5 TJRO · 4 STJ · 4 TRF4 · 4 TRF5 · 3 TJMA · 3 TJPB · 2 TJCE · 2 TJAL · 2 TJAM · 1 TJTO · 1 TJSE
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603 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo437 TST · 56 STJ · 21 TJPR · 12 TJDFT · 12 TJSP · 11 TJRS · 10 TRF1 · 8 TJSC · 8 TRF2 · 7 TJGO · 5 TRF4 · 4 TJCE · 4 TJPE · 2 TJBA · 2 TJRJ · 2 TJMA · 1 TJMG · 1 TJPB
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art899

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