PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção IV - Da Expropriação de Bens

Art. 900

Código de Processo Civil · Art. 900

15 acórdãos e 29 decisões monocráticas de TRF2, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/09/2026.

Art. 900. O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense.

29 decisões monocráticas de TRF2, STJ e outros tribunais citam este artigo9 TRF2 · 6 STJ · 4 TST · 3 TJSP · 2 TJSC · 1 STF · 1 TJMG · 1 TJPR · 1 TRF1 · 1 TRF4
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art900

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