PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção IV - Da Expropriação de Bens

Art. 903

Código de Processo Civil · Art. 903

6.454 acórdãos e 4.118 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/11/2026.

Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

§ 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:

I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;

II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 ;

III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.

§ 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.

§ 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.

§ 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

§ 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito:

I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital;

II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º ;

III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação.

§ 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.

6.454 acórdãos de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo1.494 TJSP · 738 TJPR · 631 TJGO · 533 TJRS · 526 TJRJ · 379 TJMG · 227 TRF5 · 219 TJRN · 218 TJSC · 201 TJDFT · 180 TRF3 · 149 TRF2 · 139 TJMT · 94 TRF4 · 88 TJMS · 81 STJ · 76 TJBA · 64 TJTO · 54 TJPE · 46 TJRO · 46 TJES · 43 TST · 40 TJPI · 39 TJCE · 39 TJPB · 28 TJMA · 21 TJSE · 20 TJPA · 18 TRF1 · 12 TJAL · 7 TJAM · 3 TJRR · 1 STF
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4.118 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo1.342 STJ · 515 TJDFT · 427 TJPR · 305 TST · 275 TJSP · 260 TJSC · 221 TRF4 · 190 TRF2 · 157 TJRS · 104 TJGO · 88 TJMG · 60 TRF1 · 41 TJMA · 30 TRF5 · 27 TJRJ · 20 TJBA · 20 TJCE · 15 TJPE · 9 STF · 8 TJPB · 4 TRF6
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art903

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