PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO VI - DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Art. 913

Código de Processo Civil · Art. 913

41 acórdãos e 22 decisões monocráticas de TJDFT, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026.

Art. 913. Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

41 acórdãos de TJRJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo9 TJRJ · 8 TJDFT · 6 TJRS · 4 TJPR · 3 TJSC · 3 TJMG · 1 TJPE · 1 TJAL · 1 TJAM · 1 TJRO · 1 TJRN · 1 TJGO · 1 TJBA · 1 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art913

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