PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAISCAPÍTULO II - DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

Art. 936

Código de Processo Civil · Art. 936

161 acórdãos e 206 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/11/2026.

Art. 936. Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem:

I - aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;

II - os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;

III - aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e IV - os demais casos.

161 acórdãos de TJMG, TJGO e outros tribunais citam este artigo24 TJMG · 14 TJGO · 10 TJDFT · 10 TJRJ · 10 TJPI · 10 TJMT · 8 TJRS · 8 TJPE · 7 STJ · 7 TJRN · 6 TJES · 5 TJSP · 5 TJPR · 5 TJTO · 5 TRF3 · 4 TJBA · 3 TJAM · 3 TJMA · 3 TRF5 · 2 TJMS · 2 TJPA · 1 TJCE · 1 TJSC · 1 TJAL · 1 TJRO · 1 TJRR · 1 TRF1 · 1 TST · 1 CNJ · 1 TJPB · 1 TRF4
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206 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo113 STJ · 15 TJMG · 12 TST · 10 TJDFT · 10 TJCE · 10 TJMA · 7 TJSP · 6 TJRS · 4 TJBA · 4 TJPR · 3 TJRJ · 3 TRF1 · 3 TRF2 · 2 TJGO · 1 STF · 1 TJSC · 1 TJPE · 1 TRF4
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art936

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