PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAISCAPÍTULO II - DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

Art. 933

Código de Processo Civil · Art. 933

22.239 acórdãos e 21.007 decisões monocráticas de TRF4, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/11/2026.

Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.

§ 2º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.

22.239 acórdãos de TRF4, TRF3 e outros tribunais citam este artigo9.999 TRF4 · 2.993 TRF3 · 1.448 TJPA · 1.107 TJPI · 752 TRF2 · 740 TJRN · 668 TJBA · 623 TJGO · 457 TRF5 · 451 TJPR · 359 TJSP · 316 TJRJ · 281 TJSC · 200 STJ · 195 TRF1 · 183 TJMG · 169 TJRS · 160 TJDFT · 159 TJMT · 153 TJTO · 140 TJMA · 104 TJPE · 96 TJPB · 95 TJCE · 69 TJAL · 67 TJMS · 54 TJRO · 51 TJES · 39 TJAM · 36 TST · 31 TNU · 30 TJSE · 10 TJRR · 4 STF
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21.007 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo5.722 STJ · 4.435 TJMG · 3.216 TJDFT · 2.693 TRF4 · 801 TJPR · 578 TRF2 · 514 TJSP · 434 TJSC · 394 TST · 335 TJMA · 334 TJCE · 299 TJPE · 261 TJGO · 213 TRF1 · 171 TJRJ · 148 TJBA · 143 TJRS · 121 TJPI · 83 STF · 53 TRF5 · 47 TJPB · 8 TNU · 4 TJAM
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