PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAISCAPÍTULO VII - DA AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 975

Código de Processo Civil · Art. 975

5.564 acórdãos e 5.943 decisões monocráticas de TST, TRF4 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/11/2026.

Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

§ 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput , quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

§ 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

§ 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

5.564 acórdãos de TST, TRF3 e outros tribunais citam este artigo830 TST · 720 TRF3 · 415 TJSP · 325 TJGO · 324 TRF4 · 268 TRF2 · 249 TJBA · 240 TJRJ · 237 TJRS · 225 TRF5 · 201 TJPR · 171 TRF1 · 156 TJMG · 135 TJPI · 123 TJRN · 116 TJMA · 112 TJDFT · 102 TJSC · 94 TJMT · 82 TJPE · 62 TJAL · 59 TJPA · 55 STJ · 51 TJMS · 45 TJCE · 37 TJES · 27 TJAM · 24 TJTO · 20 TJSE · 19 TJPB · 16 TJRO · 9 STF · 8 TR1 · 4 TR5 · 2 TJRR · 1 TR2
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5.943 decisões monocráticas de TST, TRF4 e outros tribunais citam este artigo1.311 TST · 1.134 TRF4 · 793 STJ · 376 TJDFT · 316 TJPR · 300 TRF2 · 259 TJMA · 218 TJSP · 175 TRF1 · 168 TJMG · 156 TJSC · 155 TJRS · 104 TJGO · 101 TJCE · 94 STF · 90 TJRJ · 78 TJPE · 53 TJBA · 53 TRF5 · 6 TJPI · 3 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art975

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