PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAISCAPÍTULO IX - DA RECLAMAÇÃO

Art. 988

Código de Processo Civil · Art. 988

Redação atual dada pela Lei 15.484/2026. 18.673 acórdãos e 57.409 decisões monocráticas de TST, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/11/2026. Nos 49 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 95,9% negaram provimento ou a ordem, 4,1% não conheceram do recurso.

Histórico de alterações
2016alterado · Lei 13.256/20162026alterado · Lei 15.484/2026

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

(Vigência)

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

(Vigência)

V – em casos excepcionais, garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial sob o regime de relevância.

(Incluído pela Lei nº 15.484, de 2026) Vigência

§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

§ 4º As hipóteses dos incisos III, IV e V compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

(Redação dada pela Lei nº 15.484, de 2026) Vigência

§ 5º Será liminarmente indeferida a reclamação:

(Redação dada pela Lei nº 15.484, de 2026) Vigência

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

(Vigência)

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, de acórdão de recurso especial com relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida ou de acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias ou o ato atacado não se mostrar manifestamente em desacordo com o precedente qualificado.

(Redação dada pela Lei nº 15.484, de 2026) Vigência

§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

Como o STJ vem decidindo

49 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 09/2026, por resultado:

  • 95,9%negaram provimento ou a ordem47
  • 4,1%não conheceram do recurso2

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

18.673 acórdãos de TST, TJMG e outros tribunais citam este artigo2.436 TST · 2.119 TJMG · 1.447 TJBA · 1.298 TJRJ · 1.073 TJRN · 1.027 TJPE · 1.020 TJGO · 904 TJSP · 846 TJPR · 692 TJMA · 680 TJAM · 648 STF · 620 TRF4 · 591 TJPI · 505 TJRS · 408 STJ · 388 TJDFT · 382 TJMT · 332 TJSC · 193 TRF5 · 155 TJMS · 152 TJCE · 111 TJTO · 97 TJRO · 85 TJAL · 84 TRF3 · 81 TJPA · 79 TJES · 69 TRF2 · 68 TJPB · 32 TRF1 · 16 TJSE · 15 TJRR · 10 TNU · 7 TR1 · 2 TR5 · 1 TR2
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57.409 decisões monocráticas de TST, STF e outros tribunais citam este artigo19.754 TST · 8.616 STF · 7.192 STJ · 3.647 TJMG · 3.476 TJMA · 3.426 TJPR · 2.088 TRF4 · 1.537 TJDFT · 1.303 TRF2 · 1.140 TJRJ · 1.009 TJSP · 854 TJBA · 779 TJRS · 632 TJSC · 550 TJGO · 536 TJCE · 424 TJPE · 196 TRF1 · 90 TJPB · 69 TNU · 43 TRF5 · 25 TJAM · 13 TJPI · 10 TR2
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