PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAISCAPÍTULO IX - DA RECLAMAÇÃO

Art. 991

Código de Processo Civil · Art. 991

395 acórdãos e 1.831 decisões monocráticas de TJMA, TRF4 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/11/2026.

Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

395 acórdãos de TJGO, TJBA e outros tribunais citam este artigo140 TJGO · 37 TJBA · 35 TJPR · 31 STF · 18 TJRJ · 15 TJRN · 12 TJSC · 12 TJMG · 12 TJPI · 10 TJMA · 9 TJRS · 9 TJPB · 8 TJDFT · 8 TJPE · 7 TJSP · 6 TJPA · 6 TJAM · 5 TJCE · 4 STJ · 3 TJES · 3 TRF4 · 2 TJAL · 1 TJMS · 1 TJMT · 1 TRF2
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1.831 decisões monocráticas de TJMA, TRF4 e outros tribunais citam este artigo527 TJMA · 440 TRF4 · 183 TJDFT · 157 STF · 128 TST · 96 TNU · 64 STJ · 52 TRF2 · 41 TJSC · 39 TJPR · 35 TJSP · 17 TJMG · 14 TRF1 · 12 TJGO · 8 TJBA · 6 TJPE · 3 TJCE · 3 TJRS · 3 TRF5 · 2 TJRJ · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art991

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