PARTE GERALTÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR

Crimes militares em tempo de guerra

Código Penal Militar · Art. 10

3 acórdãos e 3 decisões monocráticas de STF, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/08/2026.

Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:

I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;

II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;

III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:

a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;

b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo;

IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art10

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