PARTE GERALTÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR

Lugar do crime

Código Penal Militar · Art. 6

1 acórdão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 08/03/2022.

Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

Territorialidade, Extraterritorialidade

1 acórdão do STJ cita este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art6

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