Militares estrangeiros
Redação atual dada pela Lei 14.688/2023.
Art. 11.
Os militares estrangeiros, quando em comissão ou em estágio em instituições militares, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou em convenções internacionais.
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
- Art. 5: Tempo do crime
- Art. 6: Lugar do crime
- Art. 7: Territorialidade, Extraterritorialidade
- Art. 8: Pena cumprida no estrangeiro
- Art. 9: Crimes militares em tempo de paz
- Art. 10: Crimes militares em tempo de guerra
- Art. 12: Equiparação a militar da ativa
- Art. 13: Militar da reserva ou reformado
- Art. 14: Defeito de incorporação ou de matrícula
- Art. 15: Tempo de guerra
- Art. 16: Contagem de prazo
- Art. 17: Salário-mínimo
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