Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
- Art. 2: Lei supressiva de incriminação
- Art. 3: Medidas de segurança
- Art. 4: Lei excepcional ou temporária
- Art. 5: Tempo do crime
- Art. 6: Lugar do crime
- Art. 7: Territorialidade, Extraterritorialidade
- Art. 9: Crimes militares em tempo de paz
- Art. 10: Crimes militares em tempo de guerra
- Art. 11: Militares estrangeiros
- Art. 12: Equiparação a militar da ativa
- Art. 13: Militar da reserva ou reformado
- Art. 14: Defeito de incorporação ou de matrícula
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