Lei excepcional ou temporária
Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
- Art. 1: Princípio de legalidade
- Art. 2: Lei supressiva de incriminação
- Art. 3: Medidas de segurança
- Art. 5: Tempo do crime
- Art. 6: Lugar do crime
- Art. 7: Territorialidade, Extraterritorialidade
- Art. 8: Pena cumprida no estrangeiro
- Art. 9: Crimes militares em tempo de paz
- Art. 10: Crimes militares em tempo de guerra
- Art. 11: Militares estrangeiros
- Art. 12: Equiparação a militar da ativa
- Art. 13: Militar da reserva ou reformado
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