PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINACAPÍTULO V

Recusa de obediência

Código Penal Militar · Art. 163

22 acórdãos e 10 decisões monocráticas de STF, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art163

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